O que é o IRC?
O IRC é o Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Coletivas que incide sobre a totalidade dos rendimentos auferidos por empresas sediadas em território nacional, incluindo os rendimentos dessas empresas obtidos pela sua atividade internacional.
As entidades comerciais a operar em Portugal mas com sede noutro país também estão sujeitas a tributação nacional, mas apenas sobre os rendimentos com origem em Portugal e não sobre a totalidade dos seus rendimentos.
Quem deve pagar o IRC?
O IRC é pago ao Estado Português pelas empresas a operar em Portugal, com a sua sede em território nacional ou fora, desde que os rendimentos não sejam tributáveis em imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS).
Recorrendo ao artigo 2 do CIRC – Código do Imposto sobre Rendimento Coletivo são sujeitos passivos deste imposto:
sociedades comerciais e civis sob forma comercial,
empresas públicas
pessoas coletivas de direito público ou privado
cooperativas
entidades desprovidas de personalidade jurídica
entidades estrangeiras, com ou sem personalidade jurídica, que operem em Portugal e cujos rendimentos não estejam sujeito a IRS
sociedades comerciais ou civis sem personalidade jurídica ou sob forma comercial
Como se calcula o IRC?
O IRC incide sobre os rendimentos sujeitos a impostos, ou matéria coletável, das empresas ou outras entidades comerciais, auferidas no ano fiscal anterior. Para a entrega de rendimentos através da declaração anual de IRC – modelo 22, é importante apresentar as contas bem feitas e, para isso, convém que a faturação esteja impecável. Recorde os temas e regras importantes da faturação em 2021.
Como qualquer imposto, o cálculo do IRC não é linear. Para multiplicar a taxa de IRC pela matéria coletável, é necessário apurar o lucro tributável, depois a matéria coletável e outras taxas, como a derrama municipal. É preciso também notar que as PMEs têm uma taxa reduzida de 17%, mas apenas sobre os primeiros 15.000€ de matéria coletável. É ainda importante lembrar a tributação autónoma sobre gastos não relacionados com a atividade, mas que fazem parte do IRC.
Quais as taxas de IRC?
As taxas de IRC, no regime geral, são as seguintes:
Taxa Continente | Taxa Madeira | Taxa Açores | |
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Entidades residentes e não residentes com estabelecimento estável que exerçam, a título principal atividade comercial, industrial ou agrícola | 21% | 14,7% | 14,7% |
Taxa Continente | Taxa Madeira | Taxa Açores | |
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Entidades residentes que exercem a título principal uma atividade comercial, industrial ou agrícola/ Entidades não residentes com estabelecimento estável em qualquer destas situações quando sejam PME: | |||
– Matéria coletável até 25.000€ | 17% | 11,9% | 11,9% |
– Matéria coletável superior a 25.000€ | 21% | 14,7% | 14,7% |
As taxas de IRC, no regime de tributação autónoma, são os seguintes:
Descrição | Taxa Continente e Madeira | Taxa Açores |
---|---|---|
Encargos com viaturas ligeiras de passageiros, viaturas ligeiras de mercadorias, motos ou motociclos | Variável entre 5% e 35% | Variável entre 3,5% e 24,5% |
Despesas de representação | 10% | 7% |
Despesas não documentadas | 50% ou 70% | 35% ou 49% |
Ajudas de custo e compensação por deslocações em viatura própria não faturadas a clientes, exceto na parte em que haja a tributação em sede de IRS na esfera do respetivo beneficiário | 5% | 3,5% |
Importa salientar que:
- As taxas de tributação autónoma são elevadas em 10 pontos percentuais quando os sujeitos passivos apresentem prejuízo fiscal no período de tributação a que respeitem quaisquer dos fatos tributários referidos, exceto quando os sujeitos passivos apurem prejuízo fiscal mo período de tributação de início de atividade e no seguinte.
No período de tributação de 2021, o agravamento das taxas de tributação autónoma não se aplicará às cooperativas e PME’s se estas tiverem obtido lucro tributável em um dos três períodos de tributação anteriores; se a IES e Modelo 22 relativas aos dois períodos de tributação anteriores tenham sido entregues dentro do prazo; ou se o período de tributação corresponder ao início de atividade ou a um dos dois períodos seguintes.