
Conta-corrente entre contribuintes e Estado
A partir de 1 de julho estará em vigor a conta-corrente entre o fisco e os contribuintes, possibilitando compensar dívidas fiscais com créditos tributários.
São elegíveis para compensação as retenções na fonte, tributações autónomas e respetivos reembolsos referentes aos seguintes impostos: IRS, IRC, IVA, impostos especiais sobre o consumo, IMI, adicional ao IMI, IMT, imposto de selo, IUC e ISV.
A iniciativa cabe sempre ao contribuinte.
O prazo para a AT proferir decisão sobre a compensação requerida é de 10 dias, segundo a lei hoje publicada, e decorrido este prazo sem ser proferida decisão, “considera-se tacitamente deferido e concedido” o pedido de compensação de créditos efetuado pelo contribuinte.
O deferimento tácito implica a extinção do crédito tributário ou a extinção do processo executivo, por pagamento, salvo se o montante da compensação for insuficiente, sendo a extinção, nesse caso, apenas parcial.