Março 28, 2022

Conta-corrente entre contribuintes e Estado

Conta-corrente entre contribuintes e Estado

A partir de 1 de julho estará em vigor a conta-corrente entre o fisco e os contribuintes, possibilitando compensar dívidas fiscais com créditos tributários.

São elegíveis para compensação as retenções na fonte, tributações autónomas e respetivos reembolsos referentes aos seguintes impostos: IRS, IRC, IVA, impostos especiais sobre o consumo, IMI, adicional ao IMI, IMT, imposto de selo, IUC e ISV.

A iniciativa cabe sempre ao contribuinte.

O prazo para a AT proferir decisão sobre a compensação requerida é de 10 dias, segundo a lei hoje publicada, e decorrido este prazo sem ser proferida decisão, “considera-se tacitamente deferido e concedido” o pedido de compensação de créditos efetuado pelo contribuinte.

O deferimento tácito implica a extinção do crédito tributário ou a extinção do processo executivo, por pagamento, salvo se o montante da compensação for insuficiente, sendo a extinção, nesse caso, apenas parcial.

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Neste artigo fique a saber que a partir de 1 de julho estará em vigor o regime de compensação das dívidas fiscais com créditos tributários. Dá aos contribuintes a possibilidade de pedir a extinção das dívidas.
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